As atividades notariais e registrais possuem extrema importância para a sociedade, garantindo a segurança jurídica nas relações sociais. É por meio dela, observado seus princípios, que a prestação deste serviço garante a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos realizados pelos indivíduos da sociedade.
Os serviços notariais e registrais são exercidos por particulares que recebem a delegação do Poder Público para o exercício da atividade. Possuem caráter de serviços públicos desenvolvidos nas chamadas serventias extrajudiciais.
No Brasil, antes da atual Constituição Federal, os serviços eram regidos principalmente pela Lei n.º 6.015/73, ainda em vigor. Com o advento da Constituição Federal de 1988, os serviços notariais e registrais nela foram previstos no artigo 236 que, em poucas linhas, descreveu que estas atividades seriam desenvolvidas por particulares por meio de delegação e o seu ingresso se daria por concurso público de provas e títulos. Além disso, previu que lei federal estabeleceria as normas gerais, além de disciplinar à responsabilidade dos titulares das serventias bem com sua fiscalização pelo Poder Judiciário.
Em novembro de 1994 foi então promulgada a Lei n.º 8.935, para regulamentar o artigo 236 da Carta Magna. Dentre seus artigos a referida lei traz o conceito dos serviços notariais e registrais, a atribuição e competência dos titulares, forma de fiscalização pelo Poder Judiciário, dos impedimentos e incompatibilidades para o exercício da atividade, as sanções disciplinares, além da responsabilidade civil elencada no artigo 22.