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Publicações

Os Serviços Notariais e Registrais - 17/03/2013

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
Os serviços notariais e registrais estão previstos na Constituição Federal de 1988, no artigo 236[1], mas também possui seu regulamento pela Lei 8935/94[2]. Depreende-se que estes serviços são exercidos em caráter privado, muito embora, com características de serviço público, e são classificados como de organização técnica e administrativa com a finalidade de garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos.
Nesse sentido Walter Ceneviva conceitua:
 
[...] a autenticidade é o ato da autoridade de confirmar a veracidade de coisa ou documento. O registro de autenticidade faz presunção de verdade das declarações prestadas, documentos e coisas submetidas ao registro. Esta presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário[3].
 
Diante dessa conceituação tem-se que a presunção de veracidade dos atos praticados advém da fé pública transmitida aos notários e registradores no exercício de suas atribuições.
Corrobora ainda, Luiz Egon Richter ao conceituar fé pública como: “Uma qualidade de ordem pública que, mediante a intervenção do oficial público, concede a certos documentos caráter de autênticos e eficazes”  [4].
Outrossim, tem-se então que a fé pública é um princípio de extrema importância na atividade do notário, e em muito contribui para a segurança jurídica pois implica em reconhecer aqueles fatos presenciados pelo tabelião, ou até mesmo os não presenciados, uma vez que através de seu conhecimento indireto os declara como verdadeiro, ou seja, presume estes atos como verídicos[5].
De outra banda, destaca Paulo Roberto Gaiger Ferreira:
 
O conhecimento é derivado de um juízo de ciência ou valor que o notário faz e assume como verdadeiro nos atos que ele redige. Este juízo feito pelo tabelião é considerado de sua exclusiva responsabilidade [...].[6].
 
Prosseguindo, Paulo Roberto Gaiger Ferreira  ainda explica:
 
[...] a presunção de veracidade atribuída pela fé pública do tabelião quer dizer que o ato formalizado no documento público possui os requisitos para sua validade principalmente a declaração de vontade das partes perante o notário de forma livre e consciente[7].
 
Ademais disso, o Código de Processo Civil de maneira expressa institui o princípio da fé pública quando dispensa a produção de provas para os fatos que possuam presunção de veracidade. Portanto, o documento público do qual se dispensa prova e presume-se verdadeiro é aquele lavrado na presença do tabelião[8], conforme preconiza os artigos 334, IV, e 364, ambos do diploma supramencionado, in verbis:
 
Art. 334.  Não dependem de prova os fatos:
 
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.(grifado e sublinhado na transcrição)[9]
 
 
Art. 364.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença[10].
Com fulcro no trazido à baila, há presunção de veracidade nos documentos lavrados pelo notário. Logo, qualquer contestação ao seu conteúdo ou a sua existência, apenas pode ser feita pela via judicial, através de incidente de falsidade, e exclusivamente por parte que possua legitimidade ativa para o feito[11].
Ademais disso, prossegue Walter Ceneviva justificando a eficácia da veracidade das informações:
 
A eficácia é a qualidade de produzir efeitos jurídicos com base na segurança e veracidade das informações contidas nos registros, proporcionando a publicidade dos atos a todos e garantindo a boa fé dos que pratiquem atos embasados pela presunção de veracidade daqueles registros[12].
 
Ainda, Luiz Egon Richter esclarece a questão da publicidade do ato praticado pelo notário ou registrador conceituando o atributo da publicidade:
 
[...]a publicidade é considerada um atributo do registro público, pois os atos praticados pelo registrador são de natureza pública e estão disponíveis para o conhecimento de qualquer pessoa[13].
 
De outra banda, além de tratar Aos serviços notariais e registrais como atos dotados de fé pública, Walter Ceneviva, na obra Lei dos Notários e Registradores Comentada, ainda apresentamoutros requisitos a esses serviços:
 
[...] a rapidez como qualidade essencial à prestação do serviço notarial e registral.  Uma vez que existem prazos legais estipulados em lei, o notário e o registrador devem fazer o possível para que o serviço se realize antes dos prazos expressos e não no seu limite máximo. [...] Já o conceito qualidade satisfatória é subjetivo, diante o entendimento de cada indivíduo sobre a satisfação. Assim, há a necessidade de fazer uma alusão com os princípios aplicáveis ao serviço e sua prestação adequada e eficiente. No que diz respeito à eficiência do serviço, temos comoeficiente quando o serviço satisfizer na íntegra os fins pelo qual foi criado[14].
 
Perante essas conceituações, tem-se que os serviços notariais e registrais são desempenhados pelas denominadas serventias que são confiadas pelo Poder Público a agentes delegados, por meio de concurso público de provas e títulos onde os interessados devem preencher os requisitos estabelecidos na Lei 8.935/94[15] e na legislação Estadual.
Depreende-se que para o direito administrativo essa delegação é o ato de transferir à um particular a execução de um determinado serviço público, desde que este seja prestado sob os princípios elencados no art. 6º[16] da Lei 8987/95, sendo essa lei complementar ao disposto no artigo 175[17]. da Constituição Federal de 1.988
Outrossim, a delegação tem natureza estável, isto é, ocorrida a delegação, com a devida outorga do serviço, o titular da serventia não necessitará ser aprovado em estágio probatório para sua estabilidade. No entanto, há possibilidade de cassação da outorga, consoante previsão expressa em Lei especial, no caso dos notários e registradores a previsão consta na Lei 8.935/94.
À título exemplificativo, cita-se o artigo 236 da Constituição Federal:
 
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
[...]
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses[18].
 
Por conseguinte, deve-se fazer referência os artigos 14 e 35 da Lei 8.935/94:
 
Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
I - habilitação em concurso público de provas e títulos;
II - nacionalidade brasileira;
III - capacidade civil;
IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
V - diploma de bacharel em direito;
VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão[19].
 
Art. 35. A perda da delegação dependerá:
I - de sentença judicial transitada em julgado; ou
 II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa[20].
 
Nesta senda de raciocínio, a doutrinadora Juliana Follmer corrobora:
 
[...] o delegado não se torna um funcionário público através da outorga do serviço. Ele é considerado um agente público, pois o ato de delegar dota a pessoa, neste caso pessoa física, de poderes para exercer a atividade que competia ao Estado [...][21].
 
Assim, antes de entrar-se na questão de responsabilidade civil do registrador ou do notário, cabe esclarecer como já mencionado anteriormente, que o notário e o registrador estão definidos, tanto pela Constituição Federal quanto por lei especifica que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, como profissionais do direito que possuem a delegação do serviço por meio da outorga pelo Poder Público, e são detentores de fé pública para o exercício de sua atividade[22].
Nesta acepção corrobora Luiz Egon Richter:
 
[...] o oficial registrador e o tabelião são pessoas naturais, que por meio de uma transferência do exercício de certas atribuições pelo Estado recebem uma investidura para exercer, em caráter privado, atividade com característica de serviço público, não agindo sob seu interesse de pessoa natural e sim como agente público[23].
 
Igualmente, nas palavras de Maria Sylvia Zanela Di Pietro:
 
[...]os notários e registradores são particulares em colaboração com o Poder Público, não possuindo vínculo empregatício com Estado, entretanto, estão sob sua fiscalização permanente no exercício da atividade[24].
 
Nesse sentido, tem-se que é verdade sua classificação como particular, pois consoante se denota do próprio artigo 28[25] da Lei 8935/94, há disciplinado que os titulares das serventias gozam de independência no desempenhar de suas atividades e têm o direito a receber de forma integral os emolumentos pelos atos praticados, além disso, podem contratar prepostos para ajudar no desempenho da delegação. Assim não percebe remuneração a título de salário pelo Estado.
Portanto, de acordo com o aludido anteriormente, o delegado está submetido diretamente à fiscalização pelo Estado, através de um juiz competente, quando não observar a obrigação legal, estando sob competência do magistrado a obrigação de zelar para que os serviços notariais e registrais sejam prestados de forma rápida, eficiente e de qualidade satisfatória[26].
Os serviços notariais e registrais são de natureza essencial, e em virtude disso há delegação pela nossa Carta Magna de que estes serviços devem ser realizados por pessoa que além de preencher certos requisitos deve ser investido no cargo através de concurso de provas e títulos.
2.1 DAS SERVENTIAS
Vislumbra-se, pelo supramencionado acima, que os serviços notariais e registrais são desempenhados pelas denominadas serventias extrajudiciais, que são confiadas pelo Poder Público aos agentes delegados. Destaca-se que estas serventias são criadas por lei e com a finalidade de revestir de fé pública as formalidades dos bens ou direitos dos cidadãos visando à garantia e seu controle.
 As serventias são divididas por atribuições e competências elencadas na Lei 6015/73[27]. Em razão dessas atribuições e competências far-se-á uma breve e sucinta análise de algumas serventias extrajudiciais, para posteriormente ingressar-se na questão da responsabilidade do agente público que executa esses serviços.
2.1.1 Registro Civil das Pessoas Naturais
De início tem-se que o registro civil das pessoas naturais é uma atividade exercida pelo oficial de registro ou registrador, na condição de delegado do Poder Público.
Os registros públicos estão disciplinados na Lei 6.015/73[28], que é a Lei dos Registros Públicos, ao qual, nas disposições gerais traz as atribuições do registrador e do registro.
Infere-se que o papel do registrador em síntese consiste em escriturar, em livros próprios, os principais fatos da vida civil de uma pessoa, sendo o responsável pela conservação destes registros.
No Registro Civil das Pessoas Naturais são registrados os nascimentos, sentenças de adoção; casamentos; óbitos; emancipações; interdições; sentenças declaratórias de ausência e opções de nacionalidade, além dos assentos de brasileiros em país estrangeiros.
À título exemplificativo cita-se os artigos 29 e 32 da Lei de Registros Públicos:
 
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva [...][29]
 
 
Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.[30]
 
Nesse diapasão robora o doutrinador Reinaldo Velloso dos Santos:
 
Assim, procedido ao devido registro no livro correspondente, todos os fatos relevantes na vida civil que alterarem o conteúdo do registro, como o reconhecimento de paternidade, separação e divórcio, deverão ser feitos à margem do livro ao lado do registro principal, ou seja, será feita a averbação no registro. [...] Em relação às hipóteses de averbações previstas na Lei 6015/73, são meramente exemplificativas podendo ocorrer alterações não previstas pela lei, como por exemplo, a mudança de nacionalidade de um dos contraentes após o casamento [...][31].
 
Destaca-se, que a averbação não se confunde com a simples anotação nos livros pelo registrador, pois esta apenas serve de referência para um posterior registro em outro livro. Diante disso, tem-se como exemplo a anotação ao lado do registro de nascimento que faz referência ao registro de casamento no livro pertinente.
O artigo 16[32] da Lei 6.015/73 estabelece que o registrador é obrigado a lavrar certidões do que lhe for requerido e prestar informações às partes quando solicitadas e que qualquer pessoa pode solicitar certidões sem a necessidade de informar o motivo ou interesse pelo pedido.
Por fim, suscintamente, consoante a Lei 6.015/73, em seu artigo 8º[33] dispõe que o registro civil das pessoas naturais deve funcionar todos os dias sem exceções, assim como aos finais de semana, feriados e após horário de funcionamento da serventia o serviço deverá ser prestado na forma de plantão.
2.1.2 Registro de Imóveis
Para apresentar neste primeiro momento as atribuições do registro de imóveis, usaremos a concepção trazida por Lair Loureiro Filho e Cláudia Magalhães Loureiro que aduz:
 
[...] no registro de imóveis serão feitos os registros e averbações dos títulos de direitos reais sobre imóveis, além dos atos constitutivos, declaratórios translativos e extintivos de direitos reais para sua constituição, transferência, extinção ou para efeito erga omnes[34].
 
A matéria também está regulada pela Lei 6.015/73[35], sendo a serventia denominada de Registro de imóveis. A mesma encontra-se sob responsabilidade do oficial registrador, por delegação do Poder Público sob previsão constitucional e regulado pela Lei 8.935/94[36].
Outrossim, no registro de imóveis, além do registro da matrícula do imóvel, que é aberta obrigatoriamente no momento do primeiro registro, serão feitos os registros e averbações constantes no artigo 167[37] da Lei 6015/73, dentre eles o registro da instituição de bem de família; as hipotecas; os contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; as penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis; as servidões em geral; o usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família; os contratos de compromisso de compra e venda; os loteamentos urbanos e rurais; a doação entre vivos; a averbação a mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis; a alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas; as cédulas hipotecárias; a caução e a cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis; o restabelecimento da sociedade conjugal; contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência e a extinção da concessão de uso especial para fins de moradia[38].
Com arrimo no trazido à baila, esclarecem Cláudia Regina Magalhães Loureiro e Lair da Silva Loureiro Filho:
 
A escrituração também procederá por meio de livros específicos, sendo o de número 1 o livro de protocolo. Nele serão apontados os títulos apresentados pelos interessados no registro ou averbação. [...] De vital importância para garantir a prioridade caso venha a ser apresentado outro título referente ao mesmo imóvel, o que não é incomum, pois é grande a incidência de fraudes e estelionatos sobre titulo imobiliário[39].
 
Ao conduzir essa interpretação, James Eduardo de Oliveira, comenta o artigo 1.246[40] do novo Código Civil e inteligível explanação faz a respeito da prioridade pela apresentação do título, onde quem primeiro proceder a prenotação terá a preferência em relação ao outro[41].
 
Adiante, tem-se o livro de número 2, que é o denominado de registro geral. Nele contém a matrícula de todos os imóveis e as averbações. Destaca-se, que para o seu preenchimento, o oficial deverá obedecer aos requisitos previstos em norma específica. Por fim, nas palavras dos doutrinadores Cláudia Regina Magalhães Loureiro e Lair da Silva Loureiro Filho, o registro é o ato que sucede a matrícula e que de forma efetiva atribui propriedade do imóvel ao adquirente[42].
Dito isto, deve-se frisar que em razão de sua essencialidade e eficácia todos estes atos são abarcados pelos princípios da publicidade, legalidade, territorialidade, Força probante, prioridade, presunção e especialidade.
2.1.3 Registro de títulos e documentos
Dentro da dimensão do registro de títulos e documentos cabe sobressaltar o conceito apresentado pelos doutrinadores Cláudia Regina Magalhães Loureiro e Lair da Silva Loureiro Filho quanto a sua competência:
 
[...] é de competência do Registro de Títulos e Documentos a realização dos registros, não atribuídos de forma expressa em outro serviço, ocorrendo também exceções quanto ao registro dos atos relativos a associações e sociedades civis, mesmo que sua constituição esteja devidamente assentada no Registro das Pessoas Jurídicas da própria serventia.
Assim, serão transcritos neste registro:
a)         Os instrumentos particulares para comprovação de obrigações convencionais;
b)         A caução de títulos de crédito pessoal e divida pública;
c)         O penhor comum sobre coisa móvel;
d)         O contrato de penhor de animais não compreendido nas disposições do art.10 da Lei 492/34;
e)         O contrato de parceria agrícola ou pecuária;
f)          Quaisquer documentos para sua conservação.[43].
 
Destarte, continuando nas palavras de Cláudia Regina Magalhães Loureiro e Lair da Silva Loureiro Filho “apresentado o título para registro, deverá o oficial proceder a anotação de entrada no livro protocolo, fazendo referência ao número de ordem e natureza do serviço (registro ou averbação)” [44].
Desse modo, após proceder ao protocolo, será feito o devido registro no livro próprio, devendo ser observadas as formalidades para o serviço. Isto, em razão do mencionado por Walter Ceneviva no início do capítulo sobre a eficácia e autenticidade aos documentos notariais em decorrência da lei.
Ademais, cabe destacar que alguns dos atos atribuídos ao Registro de Títulos e Documentos se dão de forma facultativa, com o intuito de conservar aqueles documentos ali registrados. O registro é a prova da existência das relações jurídicas e obrigações que derivam dos contratos naquele lugar registrados.
Ainda nessa questão, assevera Adauto Tomaszewski: “em regra, este tipo de registro serve para regular a validade e oponibilidade perante terceiros”[45].
Já, no tocante aos atos que alterem o conteúdo e obrigações dos contratos registrados, seguindo a linha de raciocínio do doutrinador supracitado[46], deve se proceder à averbação na margem do próprio registro, sendo essa averbação diretamente vinculada ao registro, por tal motivo é realizada às margens do assento de registro.
Por conseguinte, de acordo com o disposto no artigo 130[47] da Lei de Registros Públicos, os atos considerados obrigatórios devem ser levados para registro dentro do prazo previsto em lei, que é de vinte dias a contar da data de sua assinatura. De outra maneira, os atos apresentados em momento posterior ao prazo estipulado legalmente, apenas produzirão efeitos a partir da data de sua apresentação.
Impende destacar, aqui citando também o posicionamento do doutrinador Adauto de Almeida a importância da segurança jurídica ao registrar os atos realizados:
 
[...] o assento dos títulos e documentos é de suma importância, principalmente, no que diz respeito à segurança dos atos jurídicos praticados e naquele momento representados, podendo as partes promover a oponibilidade contra terceiros, ou seja, tem efeito erga omnes, pois após o registro já se tem superado os planos da existência, validade e eficácia entre os participantes[48].
 
Ao sobrevir à necessidade de cancelamento do registro ou da averbação, este somente se dará por sentença judicial transitada em julgado, ou a apresentação de um documento autêntico que confirme a quitação ou exoneração do titulo registrado, consoante preconiza o artigo 164 da Lei de Registros Públicos, in verbis:
 
Art. 164. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado[49].
 
Igualmente, prossegue Adauto de Almeida:
 
[...] o ato de registrar irradia efeitos jurídicos, as razões do cancelamento devem indicar de forma clara e minuciosa os motivos fáticos e jurídicos que ensejaram o cancelamento[50].
 
Portanto, após ser apresentado o documento necessário para o cancelamento, o oficial fará uma certificação no livro do respectivo registro cancelando o mesmo, e apresentando as razões para o seu cancelamento. A certificação se dá por meio de averbação à margem do registro, que fará cessar a produção de efeitos jurídicos daquele ato registrado.
2.1.4 Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Inicia o doutrinador Adauto de Almeida Tomaszewski, em sua obra Comentários à Lei dos Registros Públicos explicando a serventia do registrador:
 
[...] proceder ao registro dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no caso de associações que não visam lucros, instituições religiosas, fundações (exceto das pessoas jurídicas de Direito Público), além das sociedades simples, desde que assim estejam declaradas nos seus atos constitutivos e observados os requisitos legais, segundo o artigo 114 da Lei 6015/73[...][51]:
Nesse diapasão acrescentam os doutrinadores Loureiro Filho e Cláudia Magalhães Loureiro que “para o registro das fundações é necessário que se comprove a aprovação de seus atos constitutivos pelo Ministério Público”[52].
Logo, os atos constitutivos e suas alterações, estatutos e emendas devem estar revisados, e obrigatoriamente assinados por um advogado inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto destaca-se a exceção das microempresas e as empresas de pequeno porte.
Infere-se ainda, que deve o registrador observar o previsto no artigo 115 da Lei dos Registros Públicos que determina:
 
Art.115.Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes[53].
 
Deste modo, ocorrendo alguma das circunstâncias previstas no artigo supracitado, deve o oficial suscitar dúvida ao Juiz Corregedor, que decidirá sobre a possibilidade ou não do registro.
2.1.5 Tabelionato de protesto
Ao se tratar do assunto relativo a tabelionato de protestos, primeiramente deve se trazer o que é o conceito de protesto. Nesta acepção, muito bem conceituam os doutrinadores Loureiro Filho e Cláudia Magalhães Loureiro:
 
[...] o protesto é o ato formal e solene pelo qual o credor prova a inadimplência de seu devedor através de um título ou outro documento de dívida[54].
 
Adiante, frisa-se que este serviço está regido pela Lei 9.492/97, sendo que em seus primeiros artigos a definição/conceito de protesto, bem como a competência do tabelião de protestos. Nesse sentido, destaca-se a responsabilidade dos mesmos em tutelar pelos interesses públicos e privados, protocolando o serviço, procedendo à intimação e acolhendo o aceite ou devolução bem como recebendo os pagamentos.
Além destas obrigações, deve o tabelião, consoante preconiza o artigo 3º[55] da Lei nº. 9.492/97, lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor, bem como proceder às averbações, expedir certidões e prestar as informações a ele solicitadas.
Outrossim, ainda esclarece o doutrinador Walter Ceneviva:
 
[...] a característica formal e solene do serviço corresponde à rigorosa observação dos requisitos e procedimentos previstos em lei para que se possa exteriorizar o inadimplemento do devedor. [...] Assim, inadimplemento ou descumprimento da obrigação se refere a não satisfação da obrigação pela qual se comprometeu o devedor[56].
 
Dessa maneira, somente será procedido o protesto mediante a apresentação do documento no qual a dívida esteja apresentada de modo expressa, e mais, que sua existência possa ser comprovada, bem como o seu inadimplemento.
Avulta-se, nas palavras do doutrinador Walter Ceneviva:
 
[...] o apresentante ou portador do título ou documento não precisa ser necessariamente o credor, enquanto que encarregado de levar o papel à serventia. Entretanto, existem algumas manifestações nas quais apenas o interessado pode agir, por exemplo, a retirada ou sustação[57].
 
Depreende-se, que o protesto possui reconhecimento e eficácia legal no plano do direto privado e público, uma vez que admite como credores e devedores os órgãos da Administração Pública direta e indireta.
Adiante, deve-se mencionar ainda, mesmo que em suma, o artigo 5º[58] da Lei de protesto, uma vez que é essencial a questão relativa à ordem do serviço, no sentido de que são obrigatórios que todos os documentos apontados para protesto sejam inseridos no livro protocolo, com exceção das exceções previstas em lei.
Como relação há ocorrência de esgotamento de prazos prescricionais ou decadenciais, salienta Walter Ceneviva:
 
[...] estes não podem ser motivos de recusa do título por parte do oficial, que se limita a analisar os elementos extrínsecos do documento apresentado. Também não será motivo de recusa ao protocolo a existência de irregularidades formais, entretanto constitui obstáculo para o registro do protesto[59].
 
Em poucas palavras, tem-se que para haver o protesto do título/documento deve se seguir os passos descritos nos artigos 14[60], 15[61] e 16[62], todos da Lei de protestos. Assim, tem-se que se protocola o documento, havendo a emissão da intimação ao devedor para o endereço apontado pelo apresentante, após se tentará seu cumprimento, mas este só ocorrerá quando comprovada sua entrega. Destaca-se que, caso o devedor não seja localizado, sendo, portanto, sua localização incerta, desconhecida ou nos casos em que a pessoa encontrada no endereço recusar-se a receber a intimação, a mesma poderá ser feita através de edital.
Destarte, segundo Loureiro Filho e Cláudia Magalhães Loureiro:
 
[...] o apresentante poderá, antes de lavrado o protesto, retirar o título ou documento, por meio de requerimento escrito, desde que pagos os emolumentos e despesas, ocorrendo, assim, a desistência do protesto[63].
 
 
E mais, acrescenta Water Ceneviva:
 
[...] quando por determinação judicial, o delegado da serventia deverá proceder à sustação do protesto. Deste modo o pagamento ou o próprio protesto fica condicionado à expressa decisão judicial[64].
 
Ante ao explanado cita-se ainda do artigo 17, §2º. da Lei de protestos, que expressa:
 
Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.
[...].
§ 2º. Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada[65].
 
Por conseguinte, em não havendo o pagamento, aceitação, sustação ou retirada do título, a Lei define, de maneira taxativa, em seu artigo 21 as hipóteses de permissão ao protesto:
 
Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 1º. O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
§ 2º. Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.
§ 3º. Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.
§ 4º. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.[66].
Por fim, o registro poderá ser cancelado a requerimento das partes interessadas, que deverão apresentar o título ou documento de dívida, cuja cópia deverá ser arquivada, de acordo com o disposto no artigo 26[67]da Lei de protestos. Todavia, caso não seja possível demonstrar pelo título a comprovação do pagamento, deve se exigir carta de anuência, constando os dados do anuente e sua respectiva assinatura reconhecida, e, de outro modo caso o cancelamento se der por outra razão, o cancelamento somente ocorrerá via judicial, mediante apresentação de certidão expedida pelo juízo competente.
2.1.6 Tabelionato de notas
Antes de iniciar o estudo sobre as atribuições desta serventia, importante se faz uma distinção entre conceitos trazidos pelo legislador para apresentar os titulares do cartório de notas.
Segundo Walter Ceneviva:
 
Tabelião é um termo proveniente do latim, faz referência às pequenas tábuas onde, na Roma antiga, se escreviam os atos para que estes ficassem registrados [...] [68].
 
Prossegue o Doutrinador, supramencionado, explicando:
 
[...] notário também é uma palavra derivada do latim que significa aquele que anota. Assim, o notário é aquela pessoa competente para colher as declarações referentes a negócios entre vivos ou disposição sobre os bens para após a morte, providos de fé pública[69].
 
Depreende-se que a necessidade de se ter maneiras para perpetuar e oficializar negócios existe desde os tempos mais remotos, momento então que faz surgir à figura do encarregado de redigir contratos, uma vez que o domínio da escrita não era tido por todos.
Nesse sentido, destaca Leonardo Brandelli:
 
[...] esta pessoa deveria ser alguém extremamente confiável, e que transformasse a termo os negócios entabulados entre as partes. Dessa forma começa a surgir a figura do notário, mas apenas como um mero redator. [...] Percebe-se que a atividade notarial não foi uma criação acadêmica e sim um fenômeno social, uma vez que se deu através de sua utilização pela sociedade como instrumento de segurança e garantia de veracidade dos atos e negócios anotados pelo notário. Assim como o Direito, o notariado nasce e se desenvolve no seio da sociedade, e vem para atender as suas necessidades e o clamor social por um agente confiável que instrumentalizasse os pactos e que pudesse perpetuar os negócios jurídicos. Deste modo os mesmos não estariam mais apenas condicionados ao acordo verbal, facilitando a prova [...][70].
 
Ainda, mas palavras de Leonardo Brandelli:
 
[...] a atividade notarial nasce com função meramente redatora, não havendo a fé-pública. Ou seja, o notário presenciava a celebração do negócio e reduzia a termo tudo aquilo que havia constatado, não atuando como consultor, assessor jurídico nem qualificava juridicamente o ato[71].
 
Observa-se, que somente em um momento posterior o notário recebe o atributo da fé pública (poder de conferir autenticidade com presunção júris tantum para aquilo que transcrevia), e a qualidade de assessor jurídico imparcial das partes.
Nesse ponto, assevera, ainda, Brandelli:
 
Os antecedentes mais antigos da atividade notarial, [...] remonta à Grécia e seus oficiais públicos, que possuíam como função lavrar atos e contratos dos particulares, e eram reconhecidos por seu importante papel na sociedade grega sendo defendido por Aristóteles que cada cidade bem organizada necessitava de um oficial público. [...].Já em Roma no início se dispensava o uso da escrita para os negócios e atos, sendo que, imperava a boa fé, ou seja, a palavra do indivíduo fazia fé em juízo[72].
 
Impende dizer, que por haver a expansão do povo Romano não foi possível manter imperando a boa fé, já que o número de negócios e relações civis se multiplicava a cada dia. Em virtude disso, foi necessária a imposição dos registros dessas relações por escrito, pois a palavra já não valia como comprovação de boa fé nas transações realizadas.
Diante dessa necessidade surgem algumas figuras na sociedade romana como os notarii, os tabularii e os tabeliones, hoje conhecidos pelo notário, registrador e tabelião.
Ante a essas nomenclatura, Brandelli também conceitua:
 
[...] os notarii eram redatores que transcreviam o ato presenciado com uma rapidez considerável transformando aquilo em notas que continham palavras abreviadas, não possuíam fé pública e sua função era similar a de um taquígrafo. [...]. Já os tabularii eram fiscais que tinham como função o censo, o registro de nascimentos e de contratos hipotecários e os inventários tanto de coisas públicas quanto privadas. [...]. Os tabelliones possuíam o traço do verdadeiro notário, uma vez que este era encarregado de lavrar a pedido das partes os contratos, inventários e testamentos, possuindo grande aptidão para a escrita, servindo de assessor jurídico para as partes na instrumentalização dos negócios jurídicos[73].
 
Dito isto, a profissão apenas foi regulamentada e sua atribuição unificada na atividade notarial durante o império de Justiniano, que colaborou para a atividade aprimorar-se cada vez mais até chegar às feições que temos hoje, sendo o notário uma figura extremante importante para a segurança dos atos e negócios jurídicos.
Adiante, em razão da segurança jurídica abarcada no ato do Tabelião, à título ilustrativo, tem-se o reconhecimento de firmas que é destinado a autenticar data e assinatura do documento.
Ressalta Walter Ceneviva:
 
O reconhecimento somente será possível com o uso do cartão de assinaturas, que deve conter o cadastro da pessoa com seus dados e assinatura, pois a partir dele serão reconhecidas as firmas como autênticas[74].
 
Outrossim, além do reconhecimento de firmas, compete ao tabelião, sendo de suma importância para as relações jurídicas, autenticar cópias. Destaca-se que há a segurança jurídica, pois conforme explanado por Walter Ceneviva:
[...] o ato pelo qual o titular da serventia afirma ser a cópia idêntica à original, não sendo admitida a cópia da cópia por não poder assegurar a fidelidade daquela reprodução, salvo nos casos de documento público emitido por autoridade pública e por ela autenticado[75].
 
 
2.1.6.1 Das atribuições e competências
O legislador na Lei 8.935/94, mais especificamente nos seus artigos 6º e 7º traz as competências dos notários e tabeliães:
 
Art. 6º Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
 III - autenticar fatos. [76]
 
Art. 7º. Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato[77].
 
Distingue-se pelo inciso I do artigo 6º anteriormente mencionado, que há a formalização jurídica da vontade das partes. Segundo Marcos Bernardes de Mello a vontade das partes é caracterizada como a capacidade dos declarantes de expressar o desejo do possível resultado daquela escolha. É a manifestação do querer, ou seja, a aceitação expressa sem que haja dúvidas. A vontade aqui é o elemento cerne do suporte fático, este elemento tem ligação direta com a existência daquele fato jurídico, de modo que inexistindo a vontade, e sendo ela elemento nuclear do suporte fático desta relação jurídica, a relação supramencionada resta prejudicada inexistindo o negócio jurídico[78].
 
 
 
 
 
 
Nesta senda de raciocínio acrescenta Walter Ceneviva:
 
[...] para que se possa dar força jurídica, a declaração de vontade, deve ser colhida por meio de um ato notarial, isto é, feito pelo notário em livros próprios, observada as técnicas e exigências formais e legais[79].
 
Corrobora ainda, Paulo Roberto Ferreira:
 
A forma é inerente a todo ato ou negócio jurídico, e a lei determina a forma exigida para que aquele ato ou negócio jurídico seja contemplado pela eficácia e autenticidade. [...] É através da forma que o direito adquire solidez[80].
 
Dentro dessa questão de validade dos atos jurídicos, destarte, Pontes de Miranda:
 
No direito brasileiro, ou a forma é deixada a líbito do figurante, ou dos figurantes dos atos jurídicos, ou é exigida como pressuposto necessário do ato jurídico[81].
 
Ante a essa ideia tem-se abarcada legalmente a validade em razão da vontade das partes, princípio da liberdade de forma, consoante preconiza o artigo 107 do Código Civil:
 
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir[82].
 
Entretanto, cabe ressaltar, que a regra prevista no artigo supracitado não é absoluta, uma vez que existem exceções como a do artigo 108 do mesmo diploma lega:
        
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País l[83].
 
Ademais disso, tem-se outra exceção ao princípio da liberdade de forma prevista no artigo 1.653 do Código Civil:
 
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento[84].
 
Nesse diapasão, explica Pontes de Miranda:
 
[...] os pactos antenupciais, quer se refiram a bens móveis, quer a bens imóveis, têm de ser por escritura pública. Ainda que, por eles, não se transfira a propriedade de algum bem, são nulos se não foi seguida a forma pública[85].
 
Nota-se, a importância da atividade notarial, palavras de Paulo Ferreira, porquanto o tabelião contribui para a segurança jurídica, tanto no âmbito do direito público como no direito privado, e acima de tudo, acarreta proteção à sociedade, pois ele é o conhecedor para redigir os instrumentos em razão de sua competência que lhe é atribuída no exercício de suas funções[86].
Portanto, para formalizar a vontade das partes, deve o Tabelião, observado os requisitos e formalidades legais se utilizar de todas as técnicas necessárias para assegurar a segurança jurídica em relação aos elementos objetivos e subjetivos dos negócios jurídicos por ele analisado.
Igualmente, de acordo com Paulo Roberto Gaiger Ferreira:
 
[...] devem constituir como meta deste profissional a realização de todos os atos pelo qual possui atribuição por lei e proceder para o bom uso da redação para a formação dos instrumentos assim como a guarda destes documentos públicos.[...] A atividade notarial não se resume apenas a redigir instrumentos. O notário é, também, um conselheiro sobre o negócio jurídico pelo qual as partes o procuram para a formalização. Muito embora não apareçam tais aconselhamentos nos atos, pois, no documento o tabelião se restringe a documentar aquele ato, nada impede que o profissional, para poder sanar dúvidas e situações futuras, introduza as decisões e aconselhamentos feitos por ele naquele ato. [...] A vontade é o foco do notário, ele deve estar atento para que ocorra a manifestação da vontade das partes, de forma livre de quaisquer vícios e consciente, e que o ato praticado por ele atenda aquela manifestação. Mesmo após a lavratura do ato e assinatura pelas partes, o tabelião pode encerrar o ato fazendo constar nele que o mesmo não atendeu ao fim que se buscava. Quando isto ocorrer, as partes devem assinar novamente o ato, caso uma delas se opuser a assiná-lo, o notário deve declarar o ato insubsistente por falta do elemento vontade[87]. (grifado e sublinhado na transcrição).
 
Com fulcro no trazido à baila, Pontes de Miranda ensina:
 
[...] o elemento consciência é essencial à declaração de vontade e à manifestação de vontade. Essa manifestação de vontade de negociar deve proceder da autonomia da vontade consciente, é o cerne do suporte fático do negócio jurídico, desde que a vontade que se exterioriza seja aquela de realizar o negócio ou concluí-lo [...]. A falta de vontade de negociar exclui a existência da declaração, assim, mesmo declarada, mas sem vontade do propósito, considera-se não inexistente o negócio jurídico[88].
 
Logo, pode dizer que a segurança que o notário busca no desempenhar de suas atividades é voltada não apenas às partes envolvidas nos negócios jurídicos os quais ele instrumentaliza, mas também à segurança jurídica de toda a sociedade e do Estado, visando o cumprimento dos preceitos do Estado Democrático de Direito.
Ao conduzir essa interpretação na questão da responsabilidade, salienta Paulo Roberto Gaiger Ferreira:
 
[...] não cabe ao notário ser responsabilizado pelo fracasso de um negócio jurídico, limitando sua atuação no ato ou negócio que formaliza[89].
 
Ainda com relação às competências, o artigo 7º[90] da Lei nº. 8935/94 mencionada no inicio do subcapítulo, traz o que é competência exclusiva dos Tabeliões.
A palavra exclusividade trouxe um problema de interpretação, o qual seja, por exemplo, a de que o ato de lavrar as escrituras e procurações, uma vez que a competência é exclusiva do tabelião, este não poderia contratar prepostos para praticá-los.
No entanto, para não incorrermos em erro nesta interpretação, explica Walter Ceneviva:
 
[...] a exclusividade não atinge a ação material da escrita, e sim o ato de dar fé pública ao que foi escrito, sendo do tabelião a responsabilidade do que ali foi redigido por seu funcionário, uma vez que a Lei 8.935/94[91] permite a contratação de prepostos[92].(sublinhado na transcrição).
 
De outra banda, esclarece Walter Ceneviva:
 
[...] quando o documento se referir a imóveis, é dever do tabelião observar os requisitos específicos previstos na lei de registros públicos (Lei 6.015/73), do parcelamento do solo urbano (Lei 6.766/79) solo rural (Decreto 58/37), das incorporações imobiliárias (Lei 4.591/64) e estatuto da terra (Lei 4.504/64)[93].
 
A exclusividade com relação à competência prevista no artigo 7º, II[94], da Lei 8.935/94, para lavrar testamentos públicos, decorre de expressa previsão no Código Civil, em seu artigo 1.864[95], sendo requisito essencial para que o testamento seja válido a sua lavratura por tabelião.
 
 
De igual sorte, aduz James Eduardo de Oliveira:
 
O testador deve fazer sua declaração de vontade de forma espontânea, não sendo lícito que o tabelião ou outra pessoa interfira no conteúdo do testamento. Após sua confecção, o testamento deverá ser lido perante o testador e das testemunhas sendo nulo caso ocorra a omissão da leitura. O tabelião deve sempre obedecer ao pensamento do testador, mas deve transcrever suas vontades com técnica e clareza. Enquanto ao local, não se exige necessariamente que o testamento seja lavrado em cartório, desde que o tabelião se desloque até o testador munido com o livro de notas.[96]
 
Neste mote, com relação aos testamentos cerrados, ou seja, aquele não redigido pelo tabelião, ele deve observar as regras contidas nos artigos 1.868[97] a 1.875[98] do Código Civil.
Destaca-se, que um dos documentos de maior importância para o meio jurídico que é redigido pelo tabelião é a ata notarial. Segundo, Walter Ceneviva:
 
[...] a ata notarial consiste no registro de um ato ou um fato solicitado ao tabelião, que deverá transcrever de forma fiel em o que lhe foi apresentado. A ata permite que o tabelião descreva conforme sua percepção e podendo transcrever palavras ditas por terceiros no momento da coleta dos fatos.[99]
 
Corrobora Leonardo Brandelli que a ata notarial é o ato notarial de maior importância depois da escritura pública, fazendo referência a carta de Pero Vaz de Caminha como sendo a primeira ata notarial lavrada no Brasil. E que apesar de ter sido o primeiro ato notarial celebrado no país, apenas foi positivada em nosso ordenamento jurídico em 1994, com a Lei 8.935.[...].Entretanto já existia anteriormente quando as normas de corregedorias estaduais autorizavam aos notariais a autenticação de fatos, e subentendido na atividade por estar ancorada nas premissas do notariado[100].
 
Também, nas questões de atribuições e competências, cabe trazer a baila uma novidade no serviço destas serventias trazida pela edição da Lei 11.441/2007, onde há possibilidade de haver lavratura de inventário e partilha por meio de escritura pública, desde que preenchem os requisitos legais impostos pelo artigo 1124-A[101] do Código de Processo Civil.
A alteração trazida pela Lei supracitada, também é inovadora em matéria de separação e divórcios, pela via consensual, o que foi de grande relevância, uma vez que entre seus fins está o de reduzir o fluxo de ações no Poder Judiciário naqueles procedimentos não contenciosos, trazendo assim, mais celeridade nestas ações de jurisdição voluntária.
Nesse sentido, elucida Antônio Mathias Couto:
 
[...] é possível a existência de procedimentos judiciais não-contenciosos e de procedimentos extrajudiciais visando a mesma finalidade[102].
 
Por fim, depreende-se que a lei não exige o exaurimento da esfera administrativa para o ingresso no judiciário. Portanto, cabe ao cidadão escolher o melhor meio para obter a prestação jurisdicional, seja ela pela via extrajudicial ou judicial. Tem-se a ideia de facultatividade, ou seja, as partes possuem uma faculdade de escolher entre o judiciário ou um procedimento extrajudicial realizado por um tabelião, desde que consoante narrado anteriormente, esteja presentes os requisitos elencados pela nova legislação.
 
 

[1]Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de
  1988. Brasília, DF, 5 de outubro 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 15/10/2011.
[2]BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios).Brasília, DF, 18 de novembro de 1994. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm. Acesso em 15/10/2011.
[3]CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos comentada. 17ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.p.5.
[4]RCHTER, Luiz Egon.  Da qualificação notarial e registral e seus dilemas. In: Erpen, Décio Antônio; PAIVA, João Pedro Lamana; SIVIERO, José Maria; SANTOS, Reinaldo Velloso dos; CHICUTA, Kiotsi; RCHTER, Luiz Egon; NETO, Narciso Orlandi; RÊGO, Paulo Roberto; AMADEI, Vicente de Abreu; DIP, Ricardo (org.). Introdução ao Direito Notarial e Registral. Porto Alegre: Editora safE, 2004, p .202.
[5]FERREIRA. Paulo Roberto Gaiger. Princípios gerais da atividade notarial. In CAHALI, Francisco José. FILHO, Antonio Herance. ROSA, Karin Regina Rick. Escrituras Públicas: Separação divórcio, inventário e partilha consensuais: análise civil, processual civil, tributária e notarial. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p.41.
[6]Ibid., p.42.
[7]Ibid., p.42.
[8]Ibid., p.42.
[9]BRASIL. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1.973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, 11 de janeiro de 1.973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[10]BRASIL. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1.973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, 11 de janeiro de 1.973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[11]FERREIRA. Paulo Roberto Gaiger. Princípios gerais da atividade notarial. In CAHALI, Francisco José. FILHO, Antonio Herance. ROSA, Karin Regina Rick. Escrituras Públicas: Separação divórcio, inventário e partilha consensuais: análise civil, processual civil, tributária e notarial. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p.43.
[13]RCHTER, Luiz Egon.  Da qualificação notarial e registral e seus dilemas. In: Erpen, Décio Antônio; PAIVA, João Pedro Lamana; SIVIERO, José Maria; SANTOS, Reinaldo Velloso dos; CHICUTA, Kiotsi; RCHTER, Luiz Egon; NETO, Narciso Orlandi; RÊGO, Paulo Roberto; AMADEI, Vicente de Abreu; DIP, Ricardo (org.). Introdução ao Direito Notarial e Registral. Porto Alegre: Editora safE,, 2004. p.204.
[14]CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e registradores Comentada. São Paulo, 2002. Editora  Saraiva. P. 236.
[15]BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios).Brasília, DF, 18 de novembro de 1994. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm. Acesso em 15/10/2011.
[17]  Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos [...].BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de1988. Brasília, DF, 5 de outubro 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 15/10/2011.
[18]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de1988. Brasília, DF, 5 de outubro 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 15/10/2011.
[19]BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios).Brasília, DF, 18 de novembro de 1994. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm. Acesso em 15/10/2011.
[20]BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios).Brasília, DF, 18 de novembro de 1994. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm. Acesso em 15/10/2011.
[21]FOLLMER, Juliana. A atividade notarial e registral como delegação do Poder Público. Porto Alegre: Editor Norton, 2004. p.64.
[22]Art. 3º. Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios).Brasília, DF, 18 de novembro de 1994. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[23]RCHTER, Luiz Egon.  Da qualificação notarial e registral e seus dilemas. In: Erpen, Décio Antônio; PAIVA, João Pedro Lamana; SIVIERO, José Maria; SANTOS, Reinaldo Velloso dos; CHICUTA, Kiotsi; RCHTER, Luiz Egon; NETO, Narciso Orlandi; RÊGO, Paulo Roberto; AMADEI, Vicente de Abreu; DIP, Ricardo (org.). Introdução ao Direito Notarial e Registral. Porto Alegre: Editora safE,, 2004. p.192.
[24]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Direito Administrativo, São Paulo: Editora Atlas, p. 357.
[25]Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei [...].BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios).Brasília, DF, 18 de novembro de 1994. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[26]Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios).Brasília, DF, 18 de novembro de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[27]BRASIL. Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973.Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília, DF, 31 de dezembro de 1973. Disponível em: >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[28]BRASIL. Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973.Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília, DF, 31 de dezembro de 1973. Disponível em: >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[29]BRASIL. Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973.Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília, DF, 31 de dezembro de 1973. Disponível em: >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[30]BRASIL. Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973.Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília, DF, 31 de dezembro de 1973. Disponível em: >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[31]SANTOS, Reinaldo Velloso dos.  Introdução ao Registro Civil das Pessoas Naturais. In: Erpen, Décio Antônio; PAIVA, João Pedro Lamana; SIVIERO, José Maria; CHICUTA, Kiotsi; RCHTER, Luiz Egon; NETO, Narciso Orlandi; RÊGO, Paulo Roberto; AMADEI, Vicente de Abreu; DIP, Ricardo (org.). Introdução ao Direito Notarial e Registral. Porto Alegre: safE, 2004.p.66.
[32] Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
   §1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;
   §2º a fornecer às partes as informações solicitadas. BRASIL. Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973.Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília, DF, 31 de dezembro de 1973. Disponível em: >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[33]Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis. Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção. BRASIL. Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973.Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília, DF, 31 de dezembro de 1973. Disponível em: >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[34]LOUREIRO, Cláudia Regina Magalhães; FILHO, Lair da silva Loureiro. Notas e Registros Públicos. 3ª edição.São Paulo: Saraiva, 2009.p. 247.
[35]BRASIL. Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973.Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília, DF, 31 de dezembro de 1973. Disponível em: >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[36]BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios).Brasília, DF, 18 de novembro de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[37]FALTA O ARTIGO BRASIL. Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973.Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília, DF, 31 de dezembro de 1973. Disponível em: >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[38]LOUREIRO, Cláudia Regina Magalhães; FILHO, Lair da silva Loureiro. Notas e Registros Públicos. 3ª edição.São Paulo: Saraiva, 2009.p264.
[39]Ibid.,p.258.
[40]Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocoloBRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/ L10406. htm>. Acesso em: 15/10/2011.
[41]OLIVEIRA, James Eduardo de. Código Civil Anotado e Comentado. 3ª edição. Rio de janeiro:Editora Forense, 2010. p.1.126.
[42]LOUREIRO, Cláudia Regina Magalhães; FILHO, Lair da silva Loureiro. Notas e Registros Públicos. 3ª edição.São Paulo: Saraiva, 2009.p.4.
[43]Ibid. p.89.
[44]Ibid. p.97.
[45]TOMASZEWSKI, Adauto de Almeida. Comentários à lei dos Registros Públicos. Santa Catarina:Editora Conceito,2010. p.315.
[46]Ibid., p.322.
[47]Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129 serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. BRASIL. Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973.Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília, DF, 31 de dezembro de 1973. Disponível em: >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[48]TOMASZEWSKI. Op. Cit. p.330.
[49]BRASIL. Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973.Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília, DF, 31 de dezembro de 1973. Disponível em: >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[50]TOMASZEWSKI, Adauto de Almeida. Comentários à lei dos Registros Públicos. Santa Catarina:Editora Conceito, 2010. p.357.
[51]Ibid., p.295-296.
[52]LOUREIRO, Cláudia Regina Magalhães; FILHO, Lair da silva Loureiro. Notas e Registros Públicos. São Paulo:Editora Saraiva, 2004. p.92.
[53]BRASIL. Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973.Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília, DF, 31 de dezembro de 1973. Disponível em: >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[54]LOUREIRO Op. cit. p.89.
[55]Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, [...]. BRASIL. Lei 9.492 de 11 de setembro de 1997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Brasília, DF, 11 de setembro de 1.997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9492.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[56]CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada. 4ª edição .São Paulo:Editora Saraiva, 2002. p.71.
[57]Ibid., p.72.
[58]Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.[...]. BRASIL. Lei 9.492 de 11 de setembro de 1997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Brasília, DF, 11 de setembro de 1.997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9492.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[59]CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada. 4ª edição.São Paulo: Editora Saraiva,2002. p.75.
[60]Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. BRASIL. Lei 9.492 de 11 de setembro de 1.997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Brasília, DF, 11 de setembro de 1.997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9492.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[61]Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização [...]. BRASIL. Lei 9.492 de 11 de setembro de 1.997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Brasília, DF, 11 de setembro de 1.997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9492.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[62]Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas. BRASIL. Lei 9.492 de 11 de setembro de 1.997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Brasília, DF, 11 de setembro de 1.997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9492.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[63]LOUREIRO, Cláudia Regina Magalhães; FILHO, Lair da silva Loureiro. Notas e Registros Públicos. 3ª edição.São Paulo:Editora Saraiva, 2009. p. 71.
[64]CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada. 4ª edição.São Paulo: Editora Saraiva,2002. p.80.
[65]BRASIL. Lei 9.492 de 11 de setembro de 1.997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Brasília, DF, 11 de setembro de 1.997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9492.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[66]BRASIL. Lei 9.492 de 11 de setembro de 1.997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Brasília, DF, 11 de setembro de 1.997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9492.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[67]Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. BRASIL. Lei 9.492 de 11 de setembro de 1.997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Brasília, DF, 11 de setembro de 1.997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9492.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[68]CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada. 4ª edição.São Paulo:Editora Saraiva, 2002. p.40.
[69]Ibid., p.40.
[70]BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial.2ª edição.São Paulo:Editora Saraiva, 2007. p.4.
[71]Ibid., p.6.
[72]Ibid., p.6.
[73]BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial.2ª edição.São Paulo:Editora Saraiva, 2007. p.7
[74]CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada. 4ª edição.São Paulo: Editora Saraiva, 2002. p.55.
[75]Ibid., p.56.
[76]BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios).Brasília, DF, 18 de novembro de 1994. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[77]BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios).Brasília, DF, 18 de novembro de 1994. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[78]MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência.16ª edição.São Paulo:Editora saraiva, 2010. p. 55.
[79]CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada. 4ª edição. São Paulo:Editora Saraiva, 2002. p.43.
[80]FERREIRA. Paulo Roberto Gaiger. Princípios Gerais da Atividade Notarial. In CAHALI, Francisco José. FILHO, Antonio Herance. ROSA, Karin Regina Rick. Escrituras Públicas: Separação divórcio, inventário e partilha consensuais: análise civil, processual civil, tributária e notarial. 2ª edição.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2008. p.38.
[81]MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado. Campinas:Editora Bookseller,2001. p.223.
[82]BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/nLeis/2002/ L10406. htm>. Acesso em: 15/10/2011.
[83]BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/nLeis/2002/ L10406. htm>. Acesso em: 15/10/2011.
[84]BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/nLeis/2002/ L10406.htm>. Acesso em: 15/10/2011.
[85]MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito privado. Campinas:Editora Bookseller, 2001. p.435.
[86]FERREIRA. Paulo Roberto Gaiger. Princípios Gerais da Atividade Notarial. In CAHALI, Francisco José. FILHO, Antonio Herance. ROSA, Karin Regina Rick. Escrituras Públicas: Separação divórcio, inventário e partilha consensuais: análise civil, processual civil, tributária e notarial. 2ª edição.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2008. p.36.
[87]FERREIRA. Paulo Roberto Gaiger. Princípios Gerais da Atividade Notarial. In CAHALI, Francisco José. FILHO, Antonio Herance. ROSA, Karin Regina Rick. Escrituras Públicas: Separação divórcio, inventário e partilha consensuais: análise civil, processual civil, tributária e notarial.2ª edição.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2008. p.37.
[88]MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito privado. Campinas: Editora Bookseller, 2001. p.33.
[89]FERREIRA Op. cit. p.37.
[90]Art. 7º Aos tabeliães compete com exclusividade:
   I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
   II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
   III - lavrar atas notariais;
   IV - reconhecer firmas;
   V - autenticar cópias. BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.Regulamenta o art. 236  da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Brasília, DF, 18 de novembro de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[91]Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos. § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar. BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios).Brasília, DF, 18 de novembro de 1994. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[92]CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada. 4ª edição.São Paulo:Editora Saraiva, 2002. p.47.
[93]Ibid.,p.49.
[94] Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: [...]  II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;[...]. BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios).Brasília, DF, 18 de novembro de 1994. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[95]Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma. BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/ L10406. htm>. Acesso em: 15/10/2011.
[96]OLIVEIRA, James Eduardo de. Código Civil Anotado e Comentado.3ª edição. Rio de janeiro:Editora Forense, 2010.p.1.697.
[97]COPIAR ARTIGOBRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/ L10406.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[98]COPIAR ARTIGOBRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/ L10406.htm. Acesso em: 15/10/2011.
[99]CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada.4ª edição.São Paulo:Editora Saraiva,2002. p.53.
[100]NETO, Amaro Moraes e Silva. SILVA, João Teodoro da. FISCHER, José Flavio Bueno. SILVA, Justino Farias da. ROSA, Karin Regina Rick. CHICUTA, Kioitsi. LOULO, Mirta Morales. NETO, Narciso Orlandi. MELO JR, Regnoberto. CENEVIVA, Walter. BRANDELLI, Leonardo. (ORG.). Ata Notarial. Porto Alegre: Editora safE,2004. p.39-43.
[101]Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.  § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. BRASIL. Lei nº 11.441 de 04 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Brasília, DF, 04 de janeiro de 2.007. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm. Acesso em 15/10/2011.
[102]_____Separação, divórcio, partilhas e inventários extrajudiciais/ coordenadores Antônio Mathias Coltro, Mário Luiz Delgado. São Paulo:Editora Método,2007. p.22 e 23.
Autor: Dr. Anderson Diego Anacleto Mazzotti
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